Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão de que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. Vale ressaltar também que o processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido (não houve qualquer inconstitucionalidade formal). STF. Plenário. ADI 3395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 984 – clipping). Fonte:
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